Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
direito processual civil e direito tributário. agravo de instrumento. execução fiscal. penhora online de ativos financeiros em conta de pessoa jurídica. alegação de destinação ao pagamento de salários e pró-labore. não comprovação da impenhorabilidade ou da essencialidade dos valores. recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros penhorados via Sisbajud em conta bancária de pessoa jurídica devedora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise de documentos anexados diretamente na fase recursal e não submetidos ao Juízo de origem; e (ii) saber se ficou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica por suposta destinação ao pagamento de salários e pró-labore.III. Razões de decidir3. Documentos e teses não apresentados nem examinados em primeira instância não podem ser conhecidos em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.4. Cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.5. A mera apresentação de extratos bancários e holerites não demonstra de forma inequívoca que o valor penhorado em conta corrente da pessoa jurídica estava vinculada de maneira específica e exclusiva ao pagamento de obrigações salariais.6. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aplica-se às verbas de natureza salarial pertencentes ao trabalhador ou beneficiário da remuneração, não alcançando, por si só, o patrimônio depositado em conta bancária da pessoa jurídica empregadora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, nos termos da fundamentação.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, nos termos da fundamentação.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.