Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE, DESEMPREGO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DESCONTADA. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre conta-corrente vinculada a contratos de empréstimo pessoal, em demanda na qual se alega doença grave, desemprego, renda reduzida e ausência de resposta ao pedido administrativo de acionamento de seguro prestamista. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante dos alegados indícios de cobertura securitária não analisada, da situação clínica grave e do comprometimento de verba de natureza alimentar. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a probabilidade do direito pela comprovação de doença grave, desemprego, baixa renda e acionamento administrativo de seguro prestamista sem resposta, bem como pela possível resistência injustificada da instituição financeira. 4. Evidenciado o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba descontada, que compromete a subsistência e o tratamento médico do consumidor. 5. Medida reversível, sendo possível o reestabelecimento dos descontos em caso de improcedência. 6. Jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de resguardar o mínimo existencial quando há dúvida relevante sobre a higidez contratual ou sobre a regularidade dos descontos. Presentes os requisitos legais, impõe-se suspender, temporariamente, os descontos discutidos. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recursos interposto, o fazem de acordo com as razões do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.