Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por decisão do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, em razão de suposta inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e da existência de condições pessoais favoráveis ao custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, com a apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e armas de fogo, além de indícios de envolvimento com organização criminosa, o que caracteriza risco à ordem pública. 5. A fundamentação da prisão preventiva, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente. 6. A jurisprudência reconhece que, quando presentes os elementos de gravidade do crime e periculosidade do agente, a prisão preventiva é a medida mais adequada para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 975.210/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJE 02.04.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.