Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO POR PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA QUE DECLAROU SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. ERROR IN PROCEDENDO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Maria Beatriz Neves Castro Sousa e Cláudio Cassiano contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve integralmente a sentença recorrida e majorou honorários sucumbenciais. 2. A primeira embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 3. O segundo embargante alega nulidade absoluta do julgamento, em razão da participação, na sessão virtual iniciada em 21/10/2025, de Desembargadora que anteriormente se declarou suspeita por motivo de foro íntimo, bem como aponta omissões e obscuridades no acórdão. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação, no julgamento da apelação, de magistrada que declarou suspeição por foro íntimo acarreta nulidade absoluta do acórdão; e (ii) saber se subsistem omissões a serem sanadas ou se resta prejudicado o exame das demais alegações em razão do reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando o vício identificado comprometer a validade do julgado. 6. A suspeição por foro íntimo, declarada com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC e nas normas regimentais, produz efeitos imediatos e impede a atuação do magistrado no feito, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade. 7. Constatada a participação, no julgamento colegiado, de magistrada que havia se declarado suspeita no mesmo processo, configura-se error in procedendo, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento por órgão regularmente recomposto. 8. Declarada a nulidade do julgamento da apelação, resta prejudicada a análise dos embargos opostos pela primeira embargante, ante a perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração opostos por Cláudio Cassiano acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de Id. 50817716 e determinar o retorno da apelação à pauta para novo julgamento, com a recomposição do órgão colegiado. Embargos opostos por Maria Beatriz Neves Castro Sousa, prejudicados. Tese de julgamento: “1. A participação de magistrado que anteriormente declarou sua suspeição por foro íntimo acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade do acórdão, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED nº 0002338-26.2014.8.10.0058, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2018; TJMT, AI nº 1010487-92.2024.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Vice-Presidência, j. 27.06.2025.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do 2º embargante, Cláudio Cassiano, para, imprimindo-lhe os efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão de Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.