Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024, CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e, consequentemente, de interesse de agir. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à contribuição associativa intitulada “CONTRIB. CONAFER”, afirmando não ter contratado o serviço, pleiteando a anulação das cobranças e indenização. Intimada para comprovar a prévia tentativa de autocomposição, deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas consumeristas, é legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa como requisito para o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 4. A exigência judicial de comprovação de tentativa de autocomposição é legítima e compatível com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), não configurando ofensa ao direito de acesso à justiça. 5. A determinação encontra respaldo na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que prevê a possibilidade de exigir tal comprovação em casos de possível litigância abusiva. 6. Ausente comprovação da tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Sentença alinhada à jurisprudência desta Corte, de outros tribunais e da mais recente Recomendação do CNJ, no sentido de que a exigência busca prevenir litígios e promover a autocomposição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, como forma de demonstrar a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. 2. O descumprimento de determinação judicial para comprovar tentativa de autocomposição autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 330, III, e 932, IV, “a”; Súmula nº 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 17.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Lindalva Campelo da Silva, em 26/05/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30/04/2025 (Id. 47044749), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 10/03/2025, em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, assim decidiu: "(…) E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa ou a ausência de resposta dentro do prazo legal – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil. Porém, como certificado a parte autora não comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado. Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47044750, aduz a parte apelante que “(…) Trata-se de Ação visando indenização pela inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes fundado no Requerente de “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. Desta feita, acionou o judiciário para que fosse esclarecida a situação, com a devida anulação das cobranças indevidas originadas do empréstimo discutido. Todavia, ao apreciar a inicial, o D. magistrado de base proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, para que: Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.