Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. QUEDA DE DENTRO DE ÔNIBUS DE LINHA. LESÕES. COMPROVADAS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. No serviço de transporte de pessoas, a responsabilidade da empresa é objetiva. II. O passageiro acidentado durante tem direito a indenização por danos morais a ser paga pela prestadora do serviço de transporte de pessoas. III. Depreende-se dos autos que o passageiro, no dia 22/01/2021, estava dentro do ônibus da empresa requerida, o qual se encontrava com a porta aberta, e, estando de pé, em virtude de superlotação, teria caído na pista, em virtude da partida brusca do motorista, sofrendo ferimentos. IV. A sentença de base considerou que os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, tendo em vista a aplicação da regra da revelia, bem como por ter aquele se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, posto que juntou à inicial fotos da lesão sofrida e sua deitado ao lado do ônibus da ré, bem como boletim de ocorrência com a narrativa dos fatos. V. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, principalmente, a extensão do sofrimento da vítima. VI. Sendo assim, no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar a indenização a título de dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362, do STJ).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.