Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO – ART. 99, § 2º DO CPC. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE WASHINGTON RESENDE LIMA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 221.527,72, com correção monetária e juros legais a partir da citação (ID 29502130). Em suas razões recursais, a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal (ID 29502132). E, para comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte Apelante juntou aos autos contracheques da representante do espólio, Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima, bem como declaração de hipossuficiência desta (ID 29502133 e 29502134). Acontece que, conforme já destacado, a apelação foi interposta pelo espólio de Washington Resende Lima, de modo que a Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima é mera representante deste e não litiga em causa própria. E, para que o espólio faça jus à justiça gratuita, nos termos da remansosa jurisprudência, é necessário que ele demonstre que o patrimônio que lhe integra é insuficiente para suportar as despesas processuais e/ou que não possua liquidez imediata, conforme se vê das seguintes ementas: DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR ESPÓLIO. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO . ESPÓLIO QUE NÃO OSTENTA ACERVO PATRIMONIAL ROBUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 1 . A concessão do benefício da justiça gratuita requerida por espólio depende da análise dos bens que compõem esta universalidade de fato. 2. Uma vez contatado que o espólio não detém acervo patrimonial expressivo, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 5º, XXXV e LXXXIV, da CF/88 e precedentes do STJ . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00196172220238160000 Santo Antônio da Platina 0019617-22.2023 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 12/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE INVENTARIANTE . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50135068020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013506-80.2021.8 .24.0000, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Por esses motivos, entendo que os documentos juntados aos autos pela representante do espólio não possuem o condão de demonstrar que o espólio faça jus à justiça gratuita. Isso posto, determino a intimação da parte Apelante, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira do espólio, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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