Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA BANCÁRIA DE TERCEIRO – COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. No mérito, em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por se tratar de fato negativo para o consumidor que questiona a existência da obrigação, deveria a Recorrente trazer aos autos elementos comprobatórios mínimos que demonstrassem que não existiu falha na cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, o acervo probatório evidencia que as cobranças realizadas pertencem a terceiro, haja vista que, conforme bem fundamentado na sentença, é ponto incontroverso nos autos que a autora não possui qualquer vínculo com a suposta dívida ou com o Recorrente, sendo que seu telefone está sendo mantido indevidamente no cadastro, conforme o próprio requerido informa às f. 116/118. Logo, as cobranças se mostram indevidas. No que tange ao dano moral, é cediço que a mera cobrança de valores não enseja o dever de indenizar, todavia, a falha na prestação do serviço contratado ultrapassou o mero aborrecimento, em razão das excessivas ligações de cobrança, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais comprovadas às fls. 15/25. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.