Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. EXCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por contratada temporária contra o Município de São Raimundo Nonato, com pedido de pagamento de verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, metade da indenização prevista no art. 479 da CLT e contribuições previdenciárias) em razão de rescisão antecipada de contrato administrativo firmado por prazo determinado, com base no art. 37, IX, da CF/1988. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas. O Município interpôs recurso alegando inaplicabilidade do regime celetista à contratação temporária de natureza jurídico-administrativa. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível aplicar normas da CLT, notadamente o art. 479, a contrato administrativo temporário regido pelo art. 37, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas típicas do regime celetista, inclusive quanto a contribuições previdenciárias sobre período futuro não trabalhado, em caso de rescisão antecipada de contrato temporário. Contratos administrativos temporários firmados com base no art. 37, IX, da CF/1988 têm natureza jurídico-administrativa, distinta do vínculo empregatício celetista, sendo regidos por normas de direito público e pelos princípios da administração pública. A aplicação do art. 479 da CLT é incabível, pois tal dispositivo se refere exclusivamente a contratos celetistas e não pode ser estendido aos contratos administrativos sem violação ao princípio da legalidade. O STF, no RE 1.066.677 (Tema 551), assentou que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação — hipóteses não verificadas nos autos. A inexistência de prestação laboral futura impede a condenação do ente público ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período não laborado, ante a ausência de amparo legal e fático. É devida apenas a condenação ao pagamento do saldo salarial pelos dias efetivamente trabalhados, por se tratar de verba incontroversa e não impugnada pelo ente recorrente. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.