Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível. A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau, a qual declarou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal em regime de multipropriedade, determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% a título de cláusula penal, e afastou a cobrança de taxa de fruição e a retenção de IPTU e taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de multipropriedade, cumulada com cláusula penal compensatória de 20% sobre os valores pagos, em caso de rescisão por iniciativa do comprador; e (ii) saber se é possível deduzir do montante a ser restituído os valores de IPTU e taxas condominiais, na ausência de comprovação de débitos específicos e de pagamento pela incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o CDC. 4. A cobrança simultânea de taxa de fruição e cláusula penal compensatória de 20% dos valores pagos configura dupla penalidade e onerosidade excessiva ao consumidor, pois a cláusula penal já recompõe os custos operacionais e o período de indisponibilidade da fração. 5. A taxa de fruição é indevida em contrato de multipropriedade, pois o comprador não detém a posse contínua do bem, mas sim o direito de uso em períodos fracionados e predeterminados, e a “disponibilidade” é compartilhada com outros cotitulares. 6. A cumulação de encargos pelo mesmo fato jurídico gerador é vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 7. A cobrança de taxa de fruição exige prova inequívoca do uso efetivo da unidade pelo adquirente, a qual não foi produzida pela agravante. 8. A cláusula penal de 20% prevista no contrato já engloba os impostos e taxas administrativas, conforme expressamente estipulado, inviabilizando dedução separada sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. 9. É incabível a retenção de valores referentes a IPTU e taxas condominiais na ausência de comprovação dos débitos pendentes e de prova de que a vendedora efetuou o pagamento, sub-rogando-se no direito de cobrança. 10. A Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, II, autoriza a dedução de débitos comprovados, não criando presunção de dívida nem dispensando a prova do pagamento pela incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. "1. É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato de multipropriedade na hipótese de rescisão por culpa do comprador, quando o uso do bem é restrito a períodos fracionados e há cláusula penal compensatória que já recompõe as perdas e danos, configurando onerosidade excessiva e dupla penalidade. 2. É incabível a retenção de valores referentes a taxas condominiais e IPTU do montante a ser restituído ao comprador desistente, na ausência de comprovação dos débitos e de pagamento pela vendedora que a sub-rogue no direito de cobrança, especialmente quando a cláusula penal já os engloba." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, 1.021, § 1º; CDC, art. 51, IV; CC, art. 416; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5606846-74.2024.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 13/06/2025 10:25:26; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5228341-29.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA AGRAVADO: LEONEL FONTANA NETO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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