Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso presente, estamos diante de matéria eminentemente documental, sendo desnecessário oitiva de testemunhas ou outras perícias além da oficial. II. O art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente o art. 590, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL), estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos: o termo de ocorrência e inspeção – TOI assinado, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico do IMETRO, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado, o que fora plenamente satisfeito nos autos (id 39940234). III. Verificada a irregularidade (id 39940234) em função da avaria do medidor com abertura e intervenção interna que impedia o registro e aferição correto da energia que estava sendo consumida, por perícia técnica, observados estão os procedimentos e requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1000/2021 da ANEEL). IV. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. No caso presente, os cálculos apontados pela ré são transparentes e refletem o desvio e o consumo não faturado, não existindo indícios de superfaturamento (id 39940234). V. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDELICE MELO NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito, ajuizada em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC. Por fim, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, fixados em R$ 1.000,00, suspendeu a exigibilidade face o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões, suscita o recorrente, que o valor cobrado pela Equatorial foi calculado com base em estimativas não comprovadas, resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao consumidor., e que não houve o devido processo legal. Ao final, requer a reforma da sentença nos termos impostos na inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A PGJ, deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Sem razão a parte recorrente. Na análise do processo, percebo o Magistrado valendo-se de se livre convencimento, entendeu que a causa encontrava-se madura para julgamento de acordo com os elementos probatórios apresentados aos autos, indeferindo provas que ao ser ver eram meramente protelatórias. Em outras palavras, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que o referido proceder foi desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova. De modo que, o cerne da questão cinge-se à observância ou não do procedimento imposto pela Resolução n9 414/2010, da ANEEL (Atualmente previstos na Resolução nº 1000/2021, da ANEEL) por parte da Empresa de Energia Elétrica quando da realização da inspeção no medidor de consumo da residência do apelante. Pois bem. Da análise dos autos, percebo a juntada do termo de ocorrência e inspeção – TOI assinado, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico do IMETRO, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado, o que fora plenamente satisfeito nos autos (id 39940234). Ademais, extrai-se ainda dos referidos documentos, que foi constatada ausência de medição correta, por avaria no medidor, sendo a unidade normalizada para que não fosse interrompido o fornecimento. Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, vejo que a concessionária respeitou o procedimento discriminado no art. 1291, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. A propósito, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele poss
por VALDELICE MELO NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito, ajuizada em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.