Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE CAPITÃO E MAJOR DA PM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Colhe-se dos autos que o autor é Oficial Capitão do Corpo de Bombeiros do Estado do Mato Grosso do Sul e foi designado, por meio de publicação datada de 19/11/2021, para exercer a função de Comandante do 4º Subgrupamento de Bombeiro Militar Independente de Paranaíba. O § 5º do art. 40 da Lei Complementar nº 190/2014 reza que: "Art. 40 - (...) §5º - A função de Comandante de Batalhão de Polícia Militar ou de Regimento de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM" (grifo não original). Dessa forma, se a função de Comandante só pode ser exercida por Oficiais Superiores da ativa do Posto de Tenente-Coronel, afigura-me procedente a pretensão do autor, que, embora ocupe o posto de Capitão, foi designado para tal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(...) tem entendido que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este tem o direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, entendimento Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais cristalizado na Súmula n. 378 desta Corte" (STJ, AgInt nos Edcl no AgRg no Resp 1121935/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). Noutro giro, não se desconhece o teor da Sumula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Contudo, há de se distinguir que a sentença recorrida não assegurou ao autor o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou através do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.