Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DISPENSA MUNICIPAL NA ESFERA JUDICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. IRRETROATIVIDADE REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir. 2. O débito exequendo, oriundo de multa de infração administrativa (SUCOM) de natureza não tributária, monta valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a diligência de bloqueio via SISBAJUD restado infrutífera e constatando-se a baixa cadastral da empresa executada perante a Receita Federal e a JUCEB desde 2019. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e defende a prevalência, na esfera judicial, do limite de dispensa de execuções fiscais fixado na Lei Municipal nº 7.186/2006 (R$ 2.300,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse de agir na execução fiscal de baixo valor, distribuída anteriormente à fixação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e se o limite de dispensa estabelecido em legislação municipal prevalece sobre o parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o controle judicial de utilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou em R$ 10.000,00 o parâmetro nacional objetivo para identificação da ineficiência processual das execuções fiscais sem localização de bens penhoráveis, prevalecendo esse critério técnico-processual sobre o limite de dispensa administrativa estabelecido em legislação municipal, o qual disciplina apenas a atuação da Procuradoria Fiscal na esfera extrajudicial. 3. O interesse de agir constitui condição da ação de natureza continuada, cuja subsistência há de ser aferida à luz do estado atual da causa, circunstância que afasta a alegação de irretroatividade da tese fixada no Tema 1.184/STF. 4. No caso concreto, o crédito exequendo é inferior ao patamar objetivo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, a diligência via SISBAJUD restou integralmente infrutífera e a empresa executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal e extinta perante a JUCEB desde 22/05/2019, circunstâncias que evidenciam a inutilidade prática da via judicial. 5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede a cobrança administrativa do crédito remanescente por meios extrajudiciais mais eficientes, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição em cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e dos parâmetros objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a demanda tenha sido distribuída em momento anterior à fixação do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O limite de dispensa de execuções fiscais estabelecido em legislação municipal disciplina apenas a atuação administrativa do ente público na esfera extrajudicial, não afastando o controle judicial de utilidade da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 7.186/2006 (Salvador), art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.