Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira. 4. A parte autora demonstrou documentalmente que houve descontos de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. 5. O banco réu não comprovou a existência de contratação válida que legitimasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida, viola a dignidade do consumidor e caracteriza dano moral in re ipsa, pois afeta sua subsistência e gera angústia e sofrimento. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes similares. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu da conduta negligente do banco réu, sem engano justificável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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