Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e litigância de má-fé. A apelante alega ter cumprido as determinações de emenda da inicial e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante atendeu às determinações de emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de expedição de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial, conforme os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, a decisão de primeira instância exigiu que a parte autora prestasse informações específicas, as quais foram atendidas por meio de declaração juntada aos autos, demonstrando interesse na continuidade do feito. Constatou-se que os expedientes de intimação pessoal da autora, necessários para assegurar o cumprimento integral das formalidades processuais, não foram expedidos, o que compromete a validade da sentença. A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Contudo, no caso, a ausência de instrução probatória impede o julgamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular processamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: A ausência de expedição de intimação pessoal do autor para cumprir determinação judicial configura nulidade processual. A primazia do julgamento de mérito exige a regularidade na instrução processual para assegurar a plenitude da defesa e do contraditório. Em demandas bancárias, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, § 4º. Súmula 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-41.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC. Indefiro a gratuidade anteriormente concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Condeno mais a autora em litigância de ma-fé no percentual de 1% do valor da causa. Notifiquem-se o CIJEPI, o Ministério Público do Estado do Piauí, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Piauí, e o Conselho Nacional de Justiça, remetendo-se a cópia da sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.