Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DUPLA DE IMÓVEIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. MITIGAÇÃO. ART. 345, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM OS RÉUS. DOCUMENTOS ASSINADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O recorrente fundamenta seu pleito na decretação da revelia dos réus e na alegação de que sofreu prejuízos decorrentes da venda dupla de dois lotes de terreno que afirma ter adquirido da empresa demandada no ano de 2009. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os efeitos materiais da revelia impõem o acolhimento automático da pretensão indenizatória ou se, diante da presunção relativa de veracidade, o conjunto probatório documental apresentado pelo autor é insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a relação jurídica de compra e venda direta com os réus. III. Razões de decidir: 3. A revelia induz presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastada pelo magistrado quando as alegações formuladas forem inverossímeis ou encontrarem contradição com a prova constante dos autos, consoante a expressa dicção do art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do diploma processual civil. A prova documental carreada aos autos, consubstanciada em escrituras particulares e recibos de pagamento, não contém a assinatura dos representantes legais da empresa ré, mas sim de terceiros estranhos ao polo passivo da demanda, inexistindo comprovação de que atuassem como mandatários legais dos demandados no momento da suposta transação. 5. A ausência de lastro probatório mínimo apto a vincular os réus ao negócio jurídico originário ou ao recebimento de valores rompe o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil, inviabilizando o acolhimento dos pleitos de reparação por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta caráter relativo, não eximindo o autor do ônus de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo prova documental idônea que vincule os réus à relação jurídica de compra e venda alegada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, nos termos dos arts. 345, incs. IV, e 373, inc. I, ambos do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 344, 345, inc. IV, e 373, inc. I.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.