Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU (anos de 2017 a 2021), no valor de R$ 2.076,45, originalmente extinta por abandono da causa. O agravante sustenta violação aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, ofensa à autonomia municipal (arts. 18 e 30, I, da CF), indevida ampliação do Tema 1.184 do STF, além de violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada ao caso concreto; (iii) determinar se a existência de norma municipal com parâmetro diverso afasta a incidência do princípio da eficiência administrativa; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da extinção por fundamento diverso daquele adotado na sentença; e (v) examinar se houve violação ao contraditório ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firma tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o precedente vinculante, edita a Resolução nº 547/2024, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada no valor de R$ 2.076,45, sem localização de bens penhoráveis até a prolação da sentença, enquadrando-se nos parâmetros fixados pelo STF e regulamentados pelo CNJ. 7. O Município não comprova a adoção prévia de medidas administrativas ou protesto do título, conforme exigido na tese firmada pelo STF. 8. A existência de norma municipal que fixa parâmetro distinto para arquivamento não afasta o dever do Poder Judiciário de examinar a presença do interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa. 9. A manutenção da sentença por fundamento diverso não configura reformatio in pejus nem viola o contraditório, quando o resultado final permanece inalterado, conforme admite a jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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