Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DO ENCARGO DA NORMALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jorge Neymar Santos Dantas contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual postulava a autorização para efetuar depósito de valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e a inibição de inscrições desfavoráveis em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restam configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão parcial de tutela de urgência destinada à readequação de parcelas com base em abusividade prima facie de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a manutenção de posse do veículo é cabível mediante o cumprimento de obrigações de quitação do valor incontroverso e depósito do controvertido; e (iii) determinar se a proteção contra inscrições negativas de crédito deve subsistir sob essas mesmas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de financiamento bancário caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS (Tema 234), é permitida a alteração judicial de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período. 5. Constatado que a taxa mensal pactuada de 3,04% ao mês excede a média de mercado fixada em 2,08% ao mês para maio de 2023 em patamar aproximado de 46%, resta evidenciada a verossimilhança da alegação de abusividade do encargo da normalidade. 6. O perigo de dano repousa no risco iminente de perda da posse do veículo e de restrições de crédito. 7. Contudo, em atenção à regra do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o devedor em ação revisional deve continuar adimplindo o valor incontroverso diretamente ao credor no tempo e modo pactuados, cabendo o depósito judicial apenas do valor controvertido. 8. A manutenção na posse do veículo e a proteção contra negativações creditícias devem ser condicionadas ao cumprimento cumulativo do pagamento direto do incontroverso por boleto emitido pelo banco e do depósito em juízo da fração controversa. 9. O descumprimento da obrigação de envio de boletos pelo credor autoriza o depósito em juízo do valor integral das parcelas como forma de elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para confirmar a liminar concedida. Tese de julgamento: 1. Nas ações que têm por objeto a revisão de obrigação de financiamento de bens, o devedor deve pagar diretamente ao credor o valor incontroverso no tempo e modo ajustados, e depositar em juízo o montante controvertido. 2. A manutenção na posse do bem e a inibição de inscrições em cadastros restritivos dependem do cumprimento cumulativo do adimplemento direto do incontroverso e do depósito judicial do controvertido. 3. O descumprimento do dever do credor de emitir boletos com o valor incontroverso assegura ao devedor o direito de depositar em juízo a integralidade das parcelas para afastar a mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. STJ, Súmula 297; STF, Tema 234. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047477-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 12.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020229-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 15.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Jorge Neymar Santos Dantas
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.