Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. ART. 535, § 3º, DO CPC. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.308 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E ECONOMICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pela parte exequente, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, restrito à fase de liquidação, com vedação à expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 535, § 3º, do CPC, ao alcance do art. 100 da Constituição Federal, aos custos administrativos e processuais do cumprimento provisório e à influência da controvérsia relativa ao Tema 1.308 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da liquidação provisória depende da existência de parcela incontroversa, à luz do art. 535, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se o art. 100 da Constituição Federal impede o próprio processamento da liquidação provisória ou apenas a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado; e (iii) determinar se a controvérsia relativa ao Tema 1.308 do STF e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade constituem óbices ao prosseguimento da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado autoriza apenas a liquidação do título judicial, destinada à apuração do quantum debeatur, sem permitir pagamento, expedição de requisitório ou transferência patrimonial em favor da parte exequente, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 535, § 3º, do CPC. 4. A liquidação provisória não depende da existência de parcela incontroversa, pois a providência determinada pelo acórdão não importa satisfação do crédito, permanecendo vedada sua exigibilidade enquanto não houver trânsito em julgado. 5. O art. 100 da Constituição Federal não impede os atos processuais anteriores à satisfação do crédito, alcançando, no caso, a vedação à expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado, e não a liquidação destinada à apuração do crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, ressalvada a vedação à expedição de precatório ou RPV. 7. A controvérsia relativa ao Tema 1.308 do STF diz respeito ao mérito da ação principal, relacionado ao direito ao piso salarial nacional do magistério pelos profissionais da educação básica pública contratados temporariamente, não constituindo matéria apta a impedir, nos embargos de declaração, o prosseguimento da liquidação provisória expressamente admitido pelo colegiado. 8. A mera possibilidade de modificação futura do título judicial não impede a prática de atos próprios do cumprimento provisório, pois a liquidação possui finalidade processual específica de quantificar a obrigação reconhecida no título. 9. O prosseguimento da liquidação não viola os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, pois não implica desembolso pela Fazenda Pública nem transferência patrimonial enquanto pendente o trânsito em julgado. 10. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública quando restrito à fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. A liquidação provisória não depende da existência de parcela incontroversa quando não houver satisfação ou transferência patrimonial em favor da parte exequente. 3. A pendência de controvérsia sobre o direito material objeto da ação principal não impede, por si só, o prosseguimento da liquidação provisória admitida pelo título judicial. 4. A alegação de custos administrativos e processuais decorrentes da liquidação provisória não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 520 e 535, § 3º; CF/1988, arts. 37, caput, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 702.264/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.12.2005; STJ, REsp nº 839.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29.05.2008, DJe 04.08.2008; TJ-PE, Apelação nº 0137331-50.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2025; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00523123120248179000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração
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