Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigues de Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Bradesco S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 47570714) - A parte Autora alega que recebe seus proventos por meio de conta bancária exclusiva para esse fim junto ao Banco Bradesco, a qual é isenta de Tarifas segundo normas do Banco Central. Contudo, informa que foram cobradas mensalmente Tarifas não contratadas, intituladas “Cesta B expresso” e “Cesta Fácil Econômica”, o que compromete sua subsistência. Com base na Resolução CMN nº 3.402/2006 e no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, sustenta a ilegalidade dessas cobranças e requer sua anulação, a devolução em dobro dos valores e indenização por Danos Morais, além da Justiça Gratuita e prioridade processual. Contestação (ID 46011442) - A Instituição Financeira, em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir do Autor, por não ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e apontou a existência de conexão com outras ações semelhantes propostas pelo mesmo Autor, defendendo a reunião dos processos. Além disso, indicou indícios de litigância predatória. Sentença (ID 46011454) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos do Autor, entendendo que, apesar de se tratar de Conta Benefício, as movimentações bancárias justificam a cobrança de Tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. Destacou a ausência de prova de ilegalidade ou falha do Banco e presumiu a anuência tácita do Autor pela utilização contínua dos serviços. Rejeitou as preliminares e concedeu Justiça Gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários. Razões da Apelação (ID 46011455)- O Autor interpôs Recurso, reafirmando a ilegalidade das tarifas cobradas em sua conta benefício, destacando a ausência de contrato, sua condição econômica e a violação ao entendimento do IRDR nº 3.043/2017. Alegou que os descontos comprometem sua subsistência e que houve desconsideração das provas apresentadas, requerendo a reforma da Decisão, devolução em dobro dos valores e indenização por Danos Morais. Contrarrazões (ID 46011458) - O Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da Sentença, alegando regularidade da contratação e uso dos serviços, ausência de prova de ilegalidade ou Dano Moral, e que o uso contínuo caracteriza adesão tácita, razão pela qual requereu o desprovimento do Recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 47570714) - manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 46011454) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos do Autor, entendendo que, apesar de se tratar de Conta Benefício, as movimentações bancárias justificam a cobrança de Tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.