Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS FUNCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação cível da parte autora, servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento de verbas funcionais e adicionais não previstos na sentença de primeiro grau. 2. A apelação incluiu pedidos de pagamento de férias, 13º salário, PIS e PASEP, não formulados na petição inicial, nem analisados na sentença, constituindo inovação recursal. Também houve reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base apenas no Estatuto dos Servidores Municipais, sem norma regulamentadora local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura inovação recursal a inclusão, em sede de apelação, de pedidos não formulados na petição inicial; e (ii) saber se é possível reconhecer judicialmente o direito ao adicional de insalubridade sem norma municipal específica regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador está adstrito aos limites do pedido, sendo vedada a análise de matéria nova não constante da petição inicial. Os pedidos relativos a férias, 13º salário, PIS e PASEP não podem ser apreciados, por configurarem inovação recursal. 5. O reconhecimento do adicional de insalubridade depende de regulamentação local que defina atividades, percentuais e graus de exposição. A ausência dessa norma inviabiliza a concessão do benefício, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inexistência de norma municipal específica impede o deferimento de adicional de insalubridade, ainda que constatadas condições insalubres no exercício da função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência. *Tese de julgamento: “1. É vedada a apreciação de pedidos não formulados na petição inicial, por configurarem inovação recursal. 2. É incabível a concessão judicial de adicional de insalubridade sem norma municipal regulamentadora que discipline sua aplicação.”* *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 492 e 373, I. *Jurisprudência relevante citada:* TJMA, Ap 0149262016, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2016, DJe 17.08.2016; TJMA, Ap 0494062017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2017, DJe 08.01.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município De Cedral/MA em face de decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo acordão proferido em Apelação Cível que reformou parcialmente a sentença de improcedência proferida em ação ordinária de cobrança de crédito de natureza estatutária ajuizada por Everaldo Piedade, servidor municipal concursado, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, férias e 13º salário. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em julgamento extra petita ao conceder verbas (férias e 13º salário) que não foram objeto de pedido na petição inicial, configurando violação ao princípio da congruência. Alega, ainda, que a concessão de adicional de insalubridade carece de respaldo legal, por ausência de regulamentação municipal específica, conforme exige o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Postula, ao final, pela reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Assim relatado. Passo a decidir. Revendo a questão objeto do recurso em tela, convenci-me de assistir razão ao agravante. A controvérsia trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento dos créditos funcionais reivindicados e descritos na petição inicial, quais sejam: intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais pelos prejuízos alegadamente sofridos. No entanto, observa-se que, apesar de constarem na apelação pedidos relativos ao pagamento de férias, 13º salário, PIS e PASEP, esses pleitos não foram deduzidos na petição inicial, tampouco foram objeto de análise na sentença proferida pelo juízo de origem. Trata-se, pois, de inovação recursal vedada, uma vez que a luz do princípio da adstrição (ou congruência), consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites traçados pela inicial. Esse princípio visa garantir à parte contrária segurança jurídica e plena ciência dos limites da controvérsia, não sendo dado ao órgão julgador surpreendê-la com condenação baseada em pleitos não formulados. Assim, revela-se extra petita a decisão monocrática que concedeu verbas não requeridas na fase postulatória, impondo-se sua reforma. De igual modo, no que tange ao adicional de insalubridade, a decisão monocrática merece reparo. Conforme apontado pelo agravante, não há, no âmbito do Município de Cedral/MA, norma específica que regulamente a matéria, sendo certo que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 014/1987) não é suficiente para assegurar, por si só, o direito ao adicional. É que, conforme bem explicitado pelo juiz de primeiro grau, a norma legal não pode ser automaticamente aplicada sem a devida regulamentação por legislação específica que defina os graus de insalubridade, os percentuais devidos e as atividades alcançadas pelo benefício. Sem tal regramento, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à percepção do adicional. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULEMENTADORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A percepção do adicional de insalubridade, em repeito ao postulado constitucional da legalidade que norteia a Administração Pública, passa necessariamente pela análise da legislação local, a qual não consta nos autos, fato que impede o deferimento da pretensão do Apelado e enseja a reforma da sentença atacada.2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (Ap 0149262016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 17/08/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REJEITADA. Pedido de recebimento do adicional de INSALUBRIDADE - Impossibilidade. Ausência de lei municipal regulamentando o pagamento da referida verba. Servidora pública municipal exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais (ATIVIDADES DE LIMPEZA E ZELADORIA DE ESCOLA MUNICIPAL) regime jurídico estatutário, que não se socorre das normas contidas na CLT. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA mantida. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Quanto a preliminar suscitando a necessidade de prova pericial para verificação da insalubridade do local de trabalho, como acertadamente entendeu o magistrado de base, a elaboração de laudo pericial perde importância, pois não é crucial para a solução da demanda, na medida que a simples análise dos fundamentos jurídicos é suficiente para se determinar que não existe direito subjetivo ao recebimento das parcelas remuneratórias vindicadas. Além do que esta questão se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada; Preliminar rejeitada.II - No mérito, deve se considerar que administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37, da CF/88;II
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência. *
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