Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à repetição do indébito, à aplicação do REsp nº 2.161.428/SP, à caracterização dos danos morais e à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à condenação à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do REsp nº 2.161.428/SP e da configuração dos danos morais; e (iii) determinar se os consectários legais da condenação devem ser adequados à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a restituição em dobro e aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida sem engano justificável. 4. O entendimento adotado observa a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5. O acórdão examina o REsp nº 2.161.428/SP e conclui que o precedente não possui eficácia vinculante e que suas premissas fáticas não se ajustam ao caso concreto, marcado pela inexistência de contratação válida e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 7. Os embargos revelam fundamento parcialmente procedente quanto aos consectários legais, porque a sistemática anteriormente adotada não se compatibiliza integralmente com a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. 8. A adequação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública e impõe a observância obrigatória da tese repetitiva fixada pela Corte Superior. 9. A correção promovida restringe-se aos consectários legais, sem modificar o reconhecimento da inexistência da contratação, a condenação à restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo apenas a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável. 2. O REsp nº 2.161.428/SP não afasta a condenação quando suas premissas fáticas não coincidem com aquelas demonstradas no caso concreto. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa. 4. Os consectários legais das condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual devem observar os critérios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368. 5. A adequação dos consectários legais pode ser promovida em embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes ao mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800854-83.2019.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.