Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA APÓS RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial, ao acolher embargos de declaração, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios após homologação de desistência do feito, mesmo diante de prévia renegociação e quitação integral do débito pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da execução após quitação integral do débito; (ii) estabelecer se incidem, na hipótese, o art. 90 ou o art. 775 do CPC, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a desistência do feito executivo somente foi pleiteada após a satisfação integral do crédito exequendo - principal e honorários -, circunstância que evidencia não se tratar de desistência imotivada, mas de medida meramente formal destinada a encerrar processo já esvaziado de objeto. Ademais, a formalização da renegociação estava condicionada à quitação integral das despesas, dentre elas os honorários advocatícios, tendo a parte executada expressamente reconhecido tal obrigação no ajuste firmado. Ademais, os comprovantes acostados demonstram o efetivo pagamento tanto do principal quanto da verba honorária. Nesse contexto, não se aplica, ao caso, a regra geral do art. 90 do CPC, para fundamentar a condenação do exequente em honorários, porquanto a hipótese dos autos possui disciplina específica no âmbito do processo de execução. O art. 775 do CPC disciplina a desistência na execução e afasta a imposição de honorários ao exequente quando inexistem embargos à execução válidos ou pendentes. Como ocorre no caso concreto, porquanto os embargos sequer foram conhecidos. O princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o executado inadimplente. O pagamento do débito e dos honorários pelo executado configura reconhecimento da obrigação e da legitimidade da execução. A manutenção da condenação do exequente implicaria indevida inversão da lógica processual e afronta ao princípio da causalidade, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação do exequente nos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A desistência da execução após a quitação integral do débito não enseja condenação do exequente em honorários advocatícios. No processo de execução, aplica-se o art. 775 do CPC, afastando-se a incidência do art. 90 quando inexistem embargos à execução. O princípio da causalidade impõe ao executado inadimplente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, ainda que haja extinção do feito por desistência após pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 90 e 775. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0011042-05.2018.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.05.2025; TJ-PR, Apelação nº 0003599-17.2008.8.16.0075, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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