Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de falta de comprovação da hipossuficiência econômica, alegando omissão quanto ao dever de intimação prévia para a juntada de documentos. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à falta de intimação da parte para comprovar sua condição econômica, à luz dos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Não há omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou expressamente os requisitos legais para concessão do benefício, destacando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos.3.3. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão do acórdão, pretensão que deve ser veiculada por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A falta de intimação para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica não configura omissão, quando a decisão expressamente fundamenta a necessidade de comprovação documental. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5696713-78.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CÂMARA LEÃO PRODUÇÕES LTDA. EMBARGADO : CHECKMATE VIAGENS E TURISMO LTDA.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.