Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por P. O. Cortez Lima e Cia Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência financeira da agravante, pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que, embora não goze da presunção legal de hipossuficiência, apresenta documentos que evidenciam dificuldades econômicas capazes de comprometer o custeio das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). 4. Segundo a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. No caso concreto, a agravante apresentou documentação suficiente para comprovar sua atual situação financeira precária, incluindo certidões de inscrição em dívida ativa superiores a R$ 260 mil, registros de protesto em cartório, capital social reduzido, extratos bancários com baixa liquidez e demonstrativos contábeis evidenciando crise financeira. 6. A ausência de impugnação pelo agravado corrobora, ainda que indiretamente, os elementos apresentados, reforçando a plausibilidade da alegação de hipossuficiência da empresa. 7. A negativa do benefício, nessas circunstâncias, comprometeria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, por meio de documentos, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A ausência de presunção legal de hipossuficiência não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada situação econômico-financeira precária que comprometa o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.015, V, e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-DF, AI nº 0703937-05.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 18.04.2023; TJ-PR, AI nº 0059303-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 09.11.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757028-33.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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