Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE EMPENHO. ENTREGA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Governador Nunes Freire contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 205.829,12 em razão de fornecimento de combustível contratado com a empresa Posto Rolim Ltda., além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) existência de prova da entrega do combustível; (ii) validade da cobrança mesmo sem nota de empenho; (iii) razoabilidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrega foi comprovada por notas fiscais, relatórios assinados por servidores e prova testemunhal. A falta de empenho não afasta o dever de pagar se outras provas corroboram a entrega do material, sob pena de enriquecimento ilícito. Alegações de falsidade documental não foram comprovadas nem objeto de impugnação eficaz. Não houve prova técnica que indicasse excessos nos valores cobrados. A sentença afastou cobrança indevida de juros e multa e fixou honorários conforme a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração deve pagar por bens efetivamente recebidos, mesmo sem nota de empenho se existem outras provas que comprovam a entrega do combustível. A entrega de combustível é comprovada por documentos oficiais e testemunhal. Não se acolhem alegações genéricas sem prova técnica ou impugnação adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 373 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5077431-96.2022.8.09.0173; TJRS, Apelação Cível nº 70080274137.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.