Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento à apelação cível por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na sentença singular não interromperam o prazo recursal por terem sido considerados manifestamente incabíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para interposição da apelação; (ii) apurar a regularidade formal do recurso aclaratório e sua aptidão para produzir efeito interruptivo; (iii) examinar se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi disponibilizada em 09/05/2025, com início do prazo em 14/05/2025 e termo final em 03/06/2025; 4. Os recursos de apelação somente foram protocolados em 01/07/2025 e 02/07/2025, portanto fora do prazo legal; 5. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram reputados manifestamente incabíveis por ausência de indicação dos vícios próprios do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não geraram interrupção do prazo; 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não têm efeito interruptivo; 7. Inexistindo fato novo ou argumento idôneo a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade.Tese(s) de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal; 2. Apelação protocolada após o dies ad quem do prazo legal é intempestiva; 3. Agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento relevante deve ser desprovido.Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.021; 1.022; 1.026, §2º; 224; 231; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.896.399/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.634.747/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5123050-95.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 31/01/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5411855-58.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ANGELINO CHAVES SILVARELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAUEMENTAEMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento à apelação cível por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na sentença singular não interromperam o prazo recursal por terem sido considerados manifestamente incabíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para interposição da apelação; (ii) apurar a regularidade formal do recurso aclaratório e sua aptidão para produzir efeito interruptivo; (iii) examinar se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi disponibilizada em 09/05/2025, com início do prazo em 14/05/2025 e termo final em 03/06/2025; 4. Os recursos de apelação somente foram protocolados em 01/07/2025 e 02/07/2025, portanto fora do prazo legal; 5. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram reputados manifestamente incabíveis por ausência de indicação dos vícios próprios do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não geraram interrupção do prazo; 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não têm efeito interruptivo; 7. Inexistindo fato novo ou argumento idôneo a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade.Tese(s) de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal; 2. Apelação protocolada após o dies ad quem do prazo legal é intempestiva; 3. Agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento relevante deve ser desprovido.Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.021; 1.022; 1.026, §2º; 224; 231; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.896.399/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.634.747/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5123050-95.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 31/01/2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.