Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8177224-62.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Georgiton Souza Freitas Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A) Apelado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Representante: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177224-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEORGITON SOUZA FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ASB-E ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO DA INSERÇÃO DOS DADOS NO CONTRATO BANCÁRIO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme evidenciado, trata-se de um processo no qual o polo ativo argumenta ter sido surpreendida ao constatar um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), considerando-o indevido. 2. Ao analisar a documentação apresentada, constata-se a existência de informações referentes ao financiamento em questão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID. 62851857). Contudo, é imperativo ressaltar que a mera inclusão nesse sistema não justifica o reconhecimento automático de danos morais, sobretudo ante a obrigatoriedade de a instituição financeira informar, para além dos créditos vencidos, aqueles que estão a vencer, o que não tem o condão de lesionar direitos da personalidade. 3. Vale registrar que o objetivo da notificação é propiciar ao consumidor o acesso prévio às informações e preveni-lo de futuros danos, oportunizando a tomada das providências cabíveis para a tempestiva solução da demanda, pagando o débito ou questionando-o. 4. Mediante análise dos autos, nota-se que a Ficha Cadastral – Cartão Riachuelo (ID. 62852776), prevê, expressamente, que o Autor anuiu com o Contrato de Utilização do Cartão de Crédito da Riachuelo. 5. De mais a mais, in casu, o Autor/Apelante discute apenas a obrigação do Apelado de notificá-lo acerca da inscrição do seu nome no SCR/SISBACEN, não questionando a existência da dívida sub judice e das anotações preexistentes, o que, presumidamente, entende-se como legítimas. 6. Assim, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7. Destarte, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que, ao inserir a anotação de vencido no Sistema de Informação de Crédito, o Réu/Apelado agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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