Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO IMPEDIMENTO À REVISÃO DE PACTOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE OS CONTRATOS ANTERIORES. LAUDO PERICIAL QUE SE LIMITOU AO ÚLTIMO INSTRUMENTO. RECUSA DO EXPERT EM RESPONDER AOS QUESITOS SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES PRETÉRITAS. PARADOXO PROCESSUAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOBRE A CADEIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE OUTROS CONTRATOS ATIVOS DA SERVIDORA NÃO DISCUTIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI CAIRES PEREIRA FERREIRA em face da sentença de primeiro grau que rejeitou os seus embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A. A lide versa sobre a cobrança do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727, no valor histórico de R$ 124.593,90 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), convertido por sentença em título executivo judicial no montante de R$ 123.717,89 (cento e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2023. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem limitou-se ao último contrato, recusando-se o perito a analisar a cadeia de refinanciamentos pretéritos que deram origem ao montante confessado. Paralelamente, alega sofrer descontos abusivos que comprometem sua subsistência, com retenção de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) diretamente em sua folha de pagamento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) Verificar se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de embargos monitórios sob o argumento de ausência de prova de ilegalidades pretéritas, nas hipóteses em que o laudo pericial contábil homologado deixa de analisar a cadeia de contratos anteriores por considerar tais quesitos impertinentes; b) Delimitar se o desconto consignado em folha de pagamento no valor mensal de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 464222067, pode ser objeto de suspensão ou limitação no âmbito desta ação monitória, que discute exclusivamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727, cujas parcelas de R$ 3.408,60 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta centavos) eram debitadas em conta-corrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, assegura expressamente ao devedor o direito de discutir eventuais ilegalidades contidas nos contratos que antecederam a renegociação ou a confissão de dívida. No caso concreto, o perito contábil oficial recusou-se a responder aos quesitos formulados pela devedora acerca da evolução das avenças primitivas (contratos nº 7518826, 4807557 e 4808174), rotulando a investigação de toda a cadeia contratual como "impertinente ao objeto da perícia". O juízo de origem homologou o laudo e, ato contínuo, proferiu sentença desfavorável à consumidora sob a justificativa de que ela não trouxe elementos concretos dos abusos pretéritos. Tal dinâmica processual configura patente cerceamento de defesa, pois exige da parte a prova de fato técnico complexo ao mesmo tempo em que lhe retira o meio de prova adequado para demonstrá-lo. Por outro lado, em atenção ao princípio da adstrição e da congruência objetiva da lide, inviável qualquer manifestação ou provimento jurisdicional acerca da limitação ou suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Referida retenção decorre do contrato de empréstimo consignado nº 464222067, negócio jurídico autônomo, ativo e inteiramente alheio ao objeto desta demanda monitória, que se limita a discutir a legitimidade do saldo devedor consolidado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727. 4. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que seja promovida a exibição dos contratos anteriores e realizada nova perícia contábil sobre toda a cadeia evolutiva que originou a confissão de dívida discutida. 5. TESE DE JULGAMENTO Nas ações monitórias fundadas em instrumento de confissão de dívida decorrente de refinanciamento, a homologação de perícia contábil que se recusa a analisar a cadeia de contratos anteriores, sob o pretexto de impertinência, seguida de julgamento de improcedência por falta de prova das abusividades pretéritas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 286 do STJ. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF Art. 5º, inciso LV; CDC Art. 6º, inciso VIII; CPC Art. 373, inciso I, e Art. 702, § 1º; Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a regular reabertura da instrução processual
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.