Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANGE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POSTERIORMENTE REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PELO RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA. DETERMINAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO. PEDIDO INTEMPESTIVO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.964/2019 concretiza disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, assim, da própria dignidade da pessoa humana ao simplesmente conferir o direito do preso em flagrante ser ouvido pela autoridade judicial. II - A crise sanitária imposta pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos. III - Nesse aspecto, a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação n. 62 do CNJ. IV - No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante" (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016). VI - A irresignação carece de interesse recursal quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, porquanto revogadas pelo eg. Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, de modo que não se deve conhecer a insurgência, no ponto. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. VIII - Quanto ao pedido de "envio do link para acompanhamento da sessão de julgamento da c. Quinta Turma no dia 09/11/2021", tem-se que, nos termos do art. 11-A, da Resolução STJ/GP n.19, modificado pelas Resoluções STJ/GP n. 22, de 24/09/2020, n. 23, de 05/10/2020, e n. 25, de 10/08/2021 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser formalizado no site desta Corte Superior de Justiça, no prazo de até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão, o que não foi observado no presente caso. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.