Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 1133146, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.009). EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega o Estado do Ceará que a decisão embargada foi omissa quanto ao entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento do Tema 1.009, "que trata do dever de o Poder Judiciário, ao verificar ausência de fundamentação em um ato administrativo, remetê-lo para análise do mérito pela própria Administração Pública, no lugar de substituí-lo pelo comando judicial". 2. Com efeito, o parágrafo único, inciso I, do art. 1.022 do CPC/2015, classifica como "omissa a decisão que (…) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos". 3. Na espécie, o acórdão embargado confirmou a sentença na parte que decretou a nulidade do ato administrativo de exclusão do autor do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, sem, contudo, manifestar-se sobre o referido julgamento vinculante. 4. De fato, no julgamento do RE nº 1133146, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.009), a Corte Suprema reafirmou seu entendimento acerca da necessidade de realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame, em caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico já ocorrido. Na oportunidade, restou firmada a seguinte tese: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." 5. Embora trate de teste psicotécnico, referida tese vem sendo utilizada, por analogia, em demandas como a presente, em que o candidato foi reprovado na etapa da heteroidentificação, sem motivação idônea, gerando a nulidade do ato administrativo. 6. Nesses casos, não há como o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, determinando o prosseguimento do candidato no certame, como se aprovado fosse, mesmo porque lhe é vedado imiscuir-se no mérito administrativo. Deve, efetivamente, anular o ato ilegal, ordenando, todavia, que seja realizada nova etapa de heteroidentificação para aquele candidato, ocasião em que a administração pública poderá reconhecer ou não a sua condição de negro ou pardo, motivando de forma específica sua decisão, de acordo com as características pessoais do candidato, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Assim, imperiosa a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, como consequência do enfrentamento da omissão apontada e da aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.009. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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