Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ABATIMENTO EM MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. VIRTUALIZAÇÃO DAS AULAS IMPULSIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA DE FORÇA MAIOR AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEDA NA QUALIDADE DO ENSINO OU REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.279/2020 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6575). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA PROTELATÓRIA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INTUITO DE VIABILIZAR ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (desconto em mensalidades de curso de medicina devido à virtualização das aulas na pandemia). O embargante alega omissão no julgado quanto à manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o acolhimento para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a instituição de ensino embargada pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incidiu no vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao deixar de citar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) se é devida a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria, reconhecendo a legalidade da virtualização das aulas por motivo de força maior, amparada por portarias do MEC, e a ausência de provas de redução da qualidade de ensino ou dos custos operacionais da instituição, destacando ainda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020 (ADI 6575/STF). O julgador não está obrigado a rebater numericamente todos os artigos de lei citados pela parte quando já tiver encontrado e exposto os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão (art. 93, IX, da CF). A oposição dos aclaratórios já é suficiente para assegurar o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Afasta-se o pedido de condenação em multa formulado pela embargada, uma vez que a oposição de embargos com o objetivo expresso de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias extraordinárias configura exercício do direito de defesa e descaracteriza o dolo protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A oposição do recurso com o escopo de prequestionamento atrai a incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e afasta a aplicação da multa protelatória do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 14.279/2020. Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; Apelação,Número do Processo: 0565300- 2.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/12/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão de ID 91371797 por seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.