Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de distrato contratual cumulada com restituição de valores, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de lote urbano enquanto pendente a discussão acerca do desfazimento do negócio. 2. O agravante pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento dessas prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação inequívoca do adquirente no sentido de extinguir o vínculo contratual, exteriorizada pelo ajuizamento da ação de distrato, autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de negativação decorrente de seu inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A ação originária não objetiva simples revisão de encargos com preservação do negócio jurídico, mas o desfazimento do próprio vínculo contratual. A propositura da demanda evidencia manifestação inequívoca do adquirente de não permanecer vinculado ao contrato, sendo desarrazoado exigir a continuidade do pagamento das prestações futuras enquanto se discute judicialmente a sua resolução. 6. A ausência de prova suficiente da alegada tentativa extrajudicial de distrato não impede a concessão da tutela, pois a suspensão das parcelas vincendas não implica reconhecimento antecipado da abusividade das cláusulas contratuais, da responsabilidade pelo desfazimento do negócio, do percentual de retenção ou dos valores sujeitos à restituição, questões reservadas ao julgamento do mérito. 7. O perigo de dano decorre do sucessivo aumento do débito durante a tramitação da demanda, com incidência de encargos moratórios e possibilidade de inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos de crédito. 8. A tutela deve limitar-se às parcelas vincendas, preservando-se os efeitos jurídicos decorrentes de eventual inadimplemento pretérito, bem como as questões relativas à posse, fruição do imóvel e benfeitorias. 9. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas justifica a proibição de negativação fundada exclusivamente em seu inadimplemento, sob pena de esvaziamento da eficácia da tutela concedida. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A manifestação inequívoca do adquirente, exteriorizada pelo ajuizamento de ação destinada ao desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, autoriza, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. 2. Suspensa a exigibilidade das prestações futuras, mostra-se cabível impedir a inscrição ou manutenção do nome do adquirente em cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento exclusivamente relacionado às parcelas abrangidas pela tutela. 3. A medida provisória não alcança obrigações anteriormente vencidas nem antecipa a definição das consequências patrimoniais do desfazimento contratual.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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