Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. RETRATAÇÃO JUDICIAL DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. GUARDA E DEPÓSITO POR INTERPOSTA PESSOA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, em razão da guarda e depósito, por intermédio de corréu, de aproximadamente 2.647,03g de maconha, apreendidos no interior de caixa de isopor, juntamente com balança de precisão, na residência do corréu. A defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III, IV e VI, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, sob alegação de insuficiência de provas da autoria e de que o corréu assumiu, em juízo, a propriedade dos entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração extrajudicial do corréu, posteriormente retratada em juízo, pode, quando corroborada por depoimentos policiais judicializados e circunstâncias objetivas da apreensão, integrar conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria do tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a ausência de apreensão direta do entorpecente em poder do recorrente afasta sua responsabilidade pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando as provas indicam que conservava domínio sobre a droga e determinou sua retirada e transferência para imóvel de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, nos termos do art. 155 do CPP, mas a declaração extrajudicial do corréu pode ser valorada quando elementos produzidos sob contraditório e circunstâncias objetivamente verificadas corroboram seu conteúdo. 4. A declaração inicial do corréu apresenta dados concretos e específicos sobre a dinâmica dos fatos, ao atribuir ao recorrente a determinação de retirar uma caixa de isopor da residência de sua genitora e ocultá-la em outro imóvel, além da guarda de arma de fogo, circunstâncias que encontram correspondência nos objetos posteriormente localizados durante as diligências policiais. 5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo possuem valor probatório quando coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem interesse pessoal dos agentes na incriminação do acusado. 6. A convergência entre a declaração extrajudicial do corréu, os depoimentos policiais judicializados e as circunstâncias objetivas da diligência demonstra a autoria, pois a caixa retirada da residência da genitora do recorrente foi posteriormente localizada no apartamento do corréu contendo aproximadamente 2.647,03g de maconha, no mesmo contexto em que foram apreendidos arma de fogo e balança de precisão. 7. A retratação judicial do corréu não prevalece sobre o conjunto probatório quando a nova versão não explica satisfatoriamente a origem da caixa de isopor nem a razão pela qual, antes da apreensão, foram fornecidas informações específicas sobre a atuação do recorrente posteriormente confirmadas pelas diligências. 8. A existência de relação conflituosa entre o recorrente e o corréu não instaura dúvida razoável sobre a autoria quando os relatos acerca de suposta falsa incriminação por vingança decorrem de comentários ou impressões de informantes que não presenciaram os fatos e não encontram suporte em elementos objetivos capazes de desconstituir as provas convergentes. 9. A alegação de perseguição policial não compromete a força probatória dos depoimentos dos agentes quando desacompanhada de demonstração concreta. 10. O tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla e se consuma pela prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, inclusive guardar ou ter em depósito, sem exigir flagrante de comercialização ou apreensão da substância diretamente nas mãos do agente. 11. A interposição de terceiro na guarda material da droga não exclui a responsabilidade de quem conserva poder de disposição sobre o entorpecente e determina sua movimentação, quando o conjunto probatório demonstra vínculo de domínio sobre a substância. 12. A apreensão de aproximadamente 2.647,03g de maconha, associada à balança de precisão e à própria afirmação do corréu de que o entorpecente se destinava à revenda, revela finalidade incompatível com o consumo pessoal. 13. O conjunto probatório analisado de forma integrada supera o campo da mera suspeita e demonstra suficientemente a autoria delitiva, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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