Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido. 2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado "nulidade processual, a partir da localização do paciente", o acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era desconhecido. 3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu, assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela supressão de instância no ponto. 4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.