Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800461-05.2022.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: João Francisco Alexandre da Silva e Marcos Cardoso de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. No caso, a materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o laudo de exame de corpo delito (id. Núm. 11030809 - Pág. 3), auto de reconhecimento de objeto (id. Núm. 11030809 - Pág. 7/8), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Em relação à autoria, apesar de as vítimas não terem sido capazes de reconhecer os réus, há o depoimento harmônico e seguro do proprietário da motocicleta, do qual se extrai que este emprestou, de boa fé, seu veículo para os dois acusados, a fim de que estes fossem comprar bebidas alcoólicas e cigarros, e que, após um período, voltaram à pé, sem o veículo, sob a justificativa de que tinham levado "um baculejo e tinham perdido a moto" . Ressalta-se, inclusive, que o relato de Geovane encontra respaldo no depoimento, na fase inquisitiva, de Vanessa Alves da Silva, que reconheceu, através de imagens, o piloto como sendo João Francisco Alexandre Da Silva, vulgo “João Marcelo” e o garupa, Marcos Cardoso De Sousa. Além disso, a versão fática apresentada pelos réus, em juízo, ao afirmarem que não conheciam o proprietário da motocicleta, Geovane Miranda da Silva, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o relato da citada testemunha, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. 2. Os apelante requerem a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente.BVConsiderando que os apelantes MARCOS CARDOSO DE SOUSA e JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA restaram condenados às penas de 16 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, que se encontram recolhidos desde 16/11/2021 e 26/09/2022, respectivamente, somado ao fato de que suas prisões preventivas foram mantidas na sentença pelo fundado receio de reiteração delitiva, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo suas situações processuais serem melhor verificadas pelo Juízo das Execuções. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800461-05.2022.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.