Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CUSTO TOTAL DE OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Condomínio Civil Euluz/JHSF contra sentença que julgou procedente ação renovatória de contrato de locação comercial em shopping center, determinando a renovação pelo prazo de 60 meses e fixando o aluguel mensal em 10% do faturamento bruto da loja, mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 10% do faturamento bruto fixado na sentença como aluguel engloba ou não as obrigações pecuniárias acessórias de despesas condominiais e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), ou se tais verbas deveriam ser cobradas em apartado, conforme cláusulas do contrato original de 2010. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois embora o apelante tenha trazido novos argumentos em sede recursal, estes são relacionados à especificação dos valores da remuneração pela ocupação do imóvel, tema enfrentado na instância primeva, ainda que de forma não aprofundada. O último aditivo contratual firmado em 17/05/2017, vigente quando da propositura da renovatória, estabeleceu no quadro resumo a figura do Custo Total de Ocupação (CTO), correspondente a 10% do faturamento bruto mensal, englobando expressamente os valores de aluguel, fundo de promoção e despesas comuns (condomínio). A renovação compulsória pressupõe a manutenção dos termos pactuados no contrato vigente à época de sua propositura, em observância ao art. 54 da Lei 8.245/91, que determina a prevalência das condições livremente pactuadas em locações de shopping centers. A pretensão do apelante de retornar ao regime de cobrança separada das verbas, tal como previsto no contrato original de 2010, configura indevida modificação contratual em sede renovatória, conferindo efeitos repristinatórios a cláusulas superadas pelo aditivo de 2017. Contradição na tese recursal: embora o apelante defenda que a renovatória não é via adequada para modificar cláusulas livremente pactuadas, pretende justamente alterar o critério estabelecido no último instrumento contratual, o que a sentença preservou integralmente. A própria contestação do apelante manteve a sistemática do CTO ao formular contraproposta, propondo apenas percentual diverso, sem pleitear a volta ao regime de cobrança separada, confirmando a aquiescência com tal sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Nas ações renovatórias de contratos de locação em shopping centers, deve-se manter o critério de remuneração estabelecido no último instrumento contratual vigente à época da propositura da ação, vedada a modificação judicial de cláusulas livremente pactuadas pelas partes, em observância ao art. 54 da Lei 8.245/91, podendo apenas o percentual ou valor do aluguel ser arbitrado judicialmente conforme valores de mercado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 51 e 54; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1060749-72.2014.8.26.0002, Rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 23/01/2019; TJSP, Apelação nº 1002288-66.2014.8.26.0533, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/06/2018; TJSP, Apelação Cível nº 10156940420248260114, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2025; TJDF, Apelação nº 07230068820218070001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 26/05/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.