Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (QOSPM). PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO MARANHÃO, NA LEI ESTADUAL Nº 3.743/1975 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 11.964/1991 NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RECOMPOSIÇÃO DE VAGAS EXTINTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.560/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual pleiteavam a recomposição de vagas do posto de Major QOSPM, remanejadas pela Medida Provisória nº 363/2021, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 11.560/2021, bem como a promoção ao referido posto a partir de agosto de 2024, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais e ocorrência de estagnação funcional decorrente da redução do quantitativo de vagas. No curso do processamento recursal, o apelante ANDERSON CÁSSIO CAMPELO COSTA formulou pedido de desistência do recurso, antes do julgamento em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) homologar ou não a desistência recursal formulada por um dos apelantes; (ii) definir se os apelantes remanescentes possuem direito subjetivo à promoção ao posto de Major QOSPM diante do alegado preenchimento dos requisitos legais de ascensão funcional; e (iii) estabelecer se o remanejamento de vagas do Quadro de Oficiais de Saúde para o Quadro de Oficiais Combatentes, promovido pela Lei Estadual nº 11.560/2021, revela-se ilegal ou ofensivo aos princípios da legalidade, razoabilidade, proteção da confiança e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, competindo ao Relator homologar a desistência antes da inclusão do feito em pauta, conforme art. 319, XXVIII, do Regimento Interno do TJMA. 4. A promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão submete-se ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação de regência, incluindo interstício, aptidão física e de saúde, qualificação profissional e, especialmente, a existência de vaga legalmente prevista no respectivo quadro funcional. 5. Os apelantes demonstram, em tese, o preenchimento dos requisitos objetivos de habilitação à promoção ao posto de Major QOSPM apenas em agosto de 2024, especialmente quanto ao interstício temporal, aptidão física, inspeção de saúde e conclusão do Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP). 6. A Lei Estadual nº 11.560/2021 promove reestruturação administrativa da Polícia Militar do Maranhão ao extinguir nove vagas do Quadro de Oficiais de Saúde e remanejá-las para o Quadro de Oficiais Combatentes, alteração legislativa ocorrida anteriormente ao implemento dos requisitos temporais necessários à promoção pretendida pelos apelantes. 7. A alteração legislativa regularmente editada antes da consolidação dos requisitos legais impede o reconhecimento de direito subjetivo à promoção, remanescendo mera expectativa de direito condicionada à legislação vigente e à existência de vaga no quadro funcional. 8. O servidor público e o militar estadual não possuem direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou de quantitativo de cargos, sendo legítima a reorganização administrativa promovida por lei, desde que preservados os parâmetros constitucionais. 9. O remanejamento de vagas entre quadros da Polícia Militar insere-se no poder de auto-organização da Administração Pública e no planejamento institucional do efetivo militar, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para redefinir critérios de conveniência e oportunidade administrativa, salvo demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta constitucional, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 10. A inclusão em quadro de acesso e o preenchimento dos requisitos objetivos não asseguram promoção automática, sobretudo diante da inexistência de vagas decorrente de reestruturação legislativa válida, inexistindo demonstração de preterição funcional ou erro administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Desistência recursal homologada em relação a um dos apelantes. Recurso prejudicado quanto ao desistente e desprovido em relação aos demais apelantes. Tese de julgamento: 1. A implementação dos requisitos objetivos de habilitação à promoção militar não gera direito subjetivo automático à ascensão funcional quando inexistente vaga legalmente prevista no respectivo quadro. 2. O militar estadual não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou do quantitativo de cargos anteriormente existente, sendo legítima a reorganização administrativa promovida por lei. 3. O remanejamento de vagas entre quadros da Polícia Militar insere-se no poder de auto-organização da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador em matéria de conveniência e oportunidade, salvo comprovada ilegalidade ou desvio de finalidade. 4. A frustração da expectativa de promoção funcional, decorrente de alteração legislativa superveniente regularmente editada antes da consolidação do direito, não configura preterição ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21 a 25, 29 e 30; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 998; Lei Estadual nº 6.530/1995; Lei Estadual nº 3.743/1975; Lei Estadual nº 11.560/2021; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009, DJe 20.03.2009; STJ, REsp nº 1.527.951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2021, DJe 01.06.2021; STJ, AgInt no RMS nº 56.816/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.09.2020, DJe 23.09.2020; TRF-1, AC nº 0000994-08.2015.4.01.3308, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 26.04.2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DE ANDERSON CASSIO CAMPELO COSTA E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.