Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta a nulidade da prova digital que embasa a denúncia, por alegada quebra da cadeia de custódia no acesso a conversas de WhatsApp de corré, feita manualmente pela policia, sem procedimentos forenses e consentimento válido, e afirma inexistirem elementos independentes aptos a justificar a acusação, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o relaxamento da prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a rejeição ao pleito de trancamento, registrando a suficiência da denúncia e a existência de elementos informativos além de prints de conversas, com determinação de que a confiabilidade e admissibilidade das provas sejam apreciadas na instrução criminal pelo juízo natural. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, diante da alegação de ilicitude de prova digital e de suas derivadas por suposta quebra da cadeia de custódia diante do acesso a dados do celular de corré sem extração mediante ferramenta forense e consentimento válido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, à vista de elementos informativos independentes, como a apreensão de drogas, testemunhos e diligências autorizadas judicialmente. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade, hipóteses não verificadas. 7. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos atribuídos ao Agravante e indicando elementos informativos que amparam, em tese, a imputação, não se limitando aos prints de conversas de celular. 8. Há elementos independentes de materialidade e indícios de autoria, notadamente a apreensão de 2,640 kg de maconha com corré, o seu testemunho prestado na fase policial atribuindo a propriedade do objeto ao Agravante, e diligências complementares autorizadas judicialmente que vincularam terminal telefônico utilizado nas negociações a chaves PIX e contas bancárias do Agravante, além de testemunhos e laudo de apreensão. 9. A análise da confiabilidade, da cadeia de custódia e da admissibilidade das provas obtidas na fase investigativa deve ser realizada pelo juízo natural durante a instrução criminal, não sendo possível reconhecer de plano a ilicitude para fins de trancamento da ação penal. 10. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício para trancar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em elementos informativos independentes afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A verificação de eventual ilicitude de prova digital e de questões relativas à cadeia de custódia deve ocorrer na instrução criminal, sob apreciação do juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados para formação da ratio decidendi.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.