Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado. O agravante pleiteia a cassação da decisão por ausência de prévia oitiva e de audiência de justificação para apuração de suposta falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a regressão cautelar de regime por falta grave é ilegal sem a prévia oitiva do reeducando; e (ii) se a regressão cautelar é ilegal sem a designação de audiência de justificação para apuração da suposta falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na regressão cautelar de regime por falta grave sem a prévia oitiva do reeducando. 4. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido na regressão definitiva de regime. 5. A audiência de justificação é desnecessária para a regressão cautelar, sendo imprescindível para a regressão definitiva. 6. A alegação de ausência de designação de audiência de justificação encontra-se prejudicada, pois a audiência foi realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A regressão cautelar de regime por falta grave é cabível sem a prévia oitiva do reeducando. 2. O contraditório e a ampla defesa são assegurados na regressão definitiva de regime. 3. A audiência de justificação é indispensável para a regressão definitiva, mas não para a cautelar. 4. A realização da audiência de justificação prejudica a alegação de sua ausência." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus 5344934-19.2024.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER. DJ de 27/5/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.