Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por ambas as partes contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento à apelação das requeridas e deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar ao ressarcimento de aluguéis e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, à condenação ao ressarcimento de aluguéis e à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.099 do STJ para afastar a prescrição trienal e aplicar a decenal à restituição da comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a legitimidade passiva com base na solidariedade decorrente da atuação conjunta das requeridas e da configuração de grupo econômico. 4. O pedido de ressarcimento de aluguéis foi fundamentado no nexo direto com o atraso na entrega do imóvel. A tese de mitigação de danos foi implicitamente afastada. 5. A redistribuição dos ônus foi pautada no princípio da causalidade, atribuindo a deflagração da demanda ao inadimplemento das requeridas. 6. A matéria sobre a restituição da comissão de corretagem não foi devolvida à instância recursal, tendo ocorrido preclusão consumativa. Inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível. 7. Não há vício no julgado, sendo os embargos tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que fundamenta adequadamente a rejeição de preliminar, a condenação por inadimplemento contratual e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, especialmente quando configurada a preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 86, 1.026, § 2º; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.09.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.04.2022.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes
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