Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500872-98.2015.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Yemanja Comercio De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941-A) Apelante: Portal De Itapua Comercio E Servicos Ltda Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:BA27406-A) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500872-98.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: YEMANJA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA Advogado(s):IVAN BRANDI DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELO DA RÉ PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DE AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 365 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PREJUDICADO. A concessão do alvará de construção que se busca anular na presente ação anulatória é ato privativo do Município de Camaçari, que assim o fez com arrimo em contrato de permissão de uso firmado entre a empresa apelante e o Estado da Bahia, titular da faixa de domínio em que se realizou a obra. A autora não possui ingerência e nem participação em nenhuma das fases dos atos administrativos pertinentes à demanda. Eventuais ilegalidades constatadas deveriam ser discutidas em Ação Popular, cuja legitimidade foi constitucionalmente atribuída ao cidadão para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Portanto, entende-se que a via adequada seria a Ação Popular, posto que o interesse a que se visa tutelar é primordialmente coletivo, buscando a satisfação do interesse público através da regular concessão de alvará de construção/funcionamento de posto de combustíveis. Descabe à apelada, pessoa jurídica, discricionariamente optar pelo procedimento comum em detrimento do especial, em verdadeira burla ao enunciado n.º 365 do do Supremo Tribunal Federal que atribui apenas ao cidadão, pessoa física, legitimidade para ajuizar ação popular. Por fim, com o julgamento da presente apelação, resta invertido o ônus da sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO de PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
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