Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitando a impugnação das executadas que pleiteavam a redução do valor ou substituição do perito, sob alegação de excesso e dificuldade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido e a capacidade financeira das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. A decisão anterior reconheceu que a nova perícia incidiria apenas sobre parte do imóvel penhorado, limitada à valoração de benfeitorias, reduzindo a complexidade dos trabalhos. 5. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem mostra-se excessivo diante do objeto delimitado da perícia e da situação financeira das agravantes, já submetidas a execução de título extrajudicial. 6. É adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para remunerar o trabalho técnico e viabilizar o prosseguimento do feito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e a capacidade financeira da parte responsável por seu adiantamento. 2. Mostrando-se excessivo o valor fixado, é admissível a sua redução, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95 e 98. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2024, DJe 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.