Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O PORCENTUAL GRAFADO POR EXTENSO E SUA REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA. CORREÇÃO. RECONVENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A UM DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento do embargante, estaria eivado de contradição, obscuridade e erro material. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado deixou de enfrentar matérias relevantes, configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. A divergência entre o porcentual grafado por extenso e sua representação numérica configura erro material passível de correção, sem alteração do resultado do julgamento. 3.3. A perda superveniente do interesse processual conduz à extinção do pedido sem resolução de mérito e não impede o reconhecimento da procedência parcial da reconvenção quanto aos demais capítulos. 3.4. A extinção sem exame de mérito não forma coisa julgada material sobre a questão suscitada no pedido prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. Tese de julgamento: 1. A divergência entre o porcentual grafado por extenso e sua representação numérica constitui erro material quando o conteúdo da deliberação permite identificar a grandeza efetivamente fixada. 2. A extinção sem resolução de mérito de um dos pedidos reconvencionais é compatível com a procedência parcial da reconvenção e não forma coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5126129-04.2018.8.09.0035 COMARCA : CORUMBAÍBA EMBARGANTE : MÁRCIO NUNES CACIANO EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.