Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aguida de Sousa Neta Soares em desfavor da sentença de fl. 35/37, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC., a ação por ela proposta em desfavor do Banco Pan S/A. 2. Merece acolhida a insurgência da parte apelante, pois se mostra desnecessária a apresentação, a priori, logo na petição inicial, dos extratos de sua conta bancária, do período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário, vez que tais documentos podem ser apresentados no decorrer da instrução processual. Outrossim, não se tratam de documentos elencados pela própria lei como indispensáveis, além de que somente serão relevantes para o deslinde do mérito da causa, e a sua apresentação poderá ocorrer oportunamente durante o curso da instrução processual, merecendo destaque a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, principalmente nos casos que versam sobre relações de consumo, como no caso em tela. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 3. A exigência de apresentação de documentos não imprescindíveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da vestibular, caracteriza-se como afronta ao exercício do direito de ação da parte autora, o que viola o seu direito de acesso à justiça garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes deste E. TJCE. 4. Logo, deve ser acolhida a irresignação da parte apelante no sentido de ser desconstituída a sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem.
scutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.