Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 23 a 30 de outubro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802466-09.2023.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA Apelante: José Leandro Sousa Freire Advogado: Dr. Aldo da Silva Melo 1° Apelado: L J Assessoria e Planejamento Administrativo – EPP Advogadas: Drs. Juliana Souza Reis (OAB/MA 21.111) e Leiza Monteiro Dutra Galiza (OAB/MA 23.680) 2° Apelado: Emanuel Lima de Oliveira Procurador: Dr. Eduardo Dias Ferro (OAB/MA 12.010) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular questão objetiva de concurso público promovido pelo Município de Santo Antônio dos Lopes para o cargo de Professor de Educação Infantil (40h), sob o argumento de erro técnico no gabarito da questão nº 27, com pedido de recálculo da pontuação ou atribuição da nota a todos os candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o gabarito oficial de questão de concurso e dados estatísticos oficiais justifica a anulação da questão; e (ii) saber se a ausência de fundamentação técnica pela banca examinadora enseja nulidade do ato administrativo por violação aos princípios da legalidade, isonomia, motivação e publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação ou correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incoerência com o edital (RE 632.853, com repercussão geral). 4. A eventual divergência entre a alternativa do gabarito e dados estatísticos não caracteriza, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de contrariedade ao conteúdo programático do edital. 5. O edital constitui a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e eventual omissão de impugnação prévia às regras editalícias inviabiliza pretensão ulterior de desclassificação de questões. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da banca. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, Rcl 26928 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 17.08.2018; STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 30 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido. ---
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.