Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ESPÓLIO. MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR DO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Inventário que deferiu pedido de indisponibilidade dos bens do Espólio, formulado por credor de um dos herdeiros, com o objetivo de resguardar crédito reconhecido judicialmente em Ação Monitória. O Agravado, titular de crédito decorrente de cheque inadimplido no valor originário de R$ 70.000,00, com sentença favorável, requereu a abertura do inventário com base no art. 616, IV, do CPC. O Juízo de origem deferiu a indisponibilidade dos bens do Espólio, como medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o credor de herdeiro possui legitimidade para requerer a abertura do inventário; (ii) estabelecer se é cabível a decretação de indisponibilidade dos bens do Espólio em favor de credor particular de herdeiro; (iii) determinar se a ausência de intimação de todos os herdeiros acarreta nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 616, IV, do CPC confere legitimidade concorrente ao credor do herdeiro para requerer a abertura do inventário, especialmente diante da inércia do devedor em promovê-lo, estando a conduta do Agravado amparada pela norma legal. 4 - A medida de indisponibilidade de bens do Espólio, ainda que o crédito seja atribuído exclusivamente a um dos herdeiros, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando risco de dilapidação do patrimônio e prejuízo a terceiros de boa-fé. 5 - A indisponibilidade decretada não possui natureza expropriatória e não impede a utilização dos bens, mas apenas restringe sua livre disposição, servindo ao objetivo de preservar a utilidade do processo sucessório. 6 - A ausência de citação ou intimação prévia de todos os herdeiros não configura nulidade absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e sendo a medida de natureza cautelar e reversível. 7 - O precedente do STJ no REsp 1.985.045/MS não se aplica ao caso, pois se refere à habilitação de crédito no inventário, enquanto no presente feito trata-se de medida cautelar incidental, sem pretensão de satisfação do crédito no processo sucessório. 8 - A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, como a decretação de indisponibilidade de bens, desde que presentes os requisitos legais e observado o princípio da proporcionalidade. 9 - O histórico de inadimplemento do devedor, a ausência de evolução do inventário ajuizado desde o ano de 2021 e a existência de bens passíveis de alienação justificam a manutenção da cautelar de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: 1 - O credor de herdeiro possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, IV, do CPC. 2 - É cabível a decretação de indisponibilidade de bens do Espólio como medida cautelar para assegurar a efetividade de crédito reconhecido judicialmente em favor de credor particular de herdeiro, especialmente quando evidenciado risco de dilapidação patrimonial. 3 - A ausência de intimação dos demais herdeiros não acarreta nulidade da decisão que decreta medida cautelar, desde que não demonstrado prejuízo concreto e sendo a medida reversível e fundamentada no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 616, IV, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; TJ-GO, AI 5289235-54.2023.8.09.0040, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câm. Cível; TJ-MG, AI 3172949-39.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 11.06.2024; TJ-PR, AI 0112892-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.