Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PREVENÇÃO DE RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de inadequação recursal, por se tratar de insurgência contra despacho judicial. A recorrente alegou nulidade da decisão monocrática por inobservância das regras de prevenção e distribuição previstas no RITJMS e no CPC, bem como ausência de fundamentação quanto a questões relativas à correção da classe processual e à exigência de recolhimento de custas no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento virtual do agravo interno em razão de oposição da parte; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto às questões relativas à correção da classe processual e à justiça gratuita; (iii) determinar se há interesse recursal no exame da alegada prevenção do Desembargador José Eduardo Neder Meneguelli. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Não cabe sustentação oral em agravo interno, nos termos do art. 369, II, do RITJMS, o que afasta a necessidade de julgamento presencial e legitima o julgamento virtual, inexistindo prejuízo à parte. 2) A ausência de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade, à luz do art. 282, § 1º, do CPC. 3) A superveniente declinação de competência e a posterior revogação da exigência de recolhimento de custas pelo juízo competente esvaziam o interesse recursal quanto às matérias relativas à correção da classe processual e à justiça gratuita. 4) A controvérsia acerca da prevenção do relator encontra-se submetida à apreciação da 1ª Seção Cível em conflito de competência já instaurado, o que afasta o interesse recursal no âmbito do agravo interno. 5) Inexistindo interesse recursal útil e atual, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1) É válido o julgamento virtual de agravo interno quando inexiste previsão de sustentação oral e não demonstrado prejuízo à parte. 2) A superveniência de decisão que afasta os efeitos do ato impugnado acarreta a perda do interesse recursal. 3) Não há interesse recursal no exame de prevenção quando a matéria está submetida a conflito de competência perante o órgão jurisdicional competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX; CPC, arts. 282, § 1º, 489, § 1º, IV, e 930, parágrafo único; RITJMS, art. 161, V e VI, e art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1404951-42.2023.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 27.09.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.