Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel, no prazo de 60 dias, em ação de imissão na posse, fundada na consolidação da propriedade em favor do adquirente após leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a existência de ação anulatória do leilão afasta a concessão da liminar de desocupação; (ii) averiguar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência ou para a aplicação do artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997; e (iii) analisar alegação de direito à moradia e de posse de boa-fé impede a imissão liminar na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consolidação da propriedade e o registro do título aquisitivo conferem presunção de legitimidade suficiente para respaldar a concessão da liminar prevista no artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997. 2. Embora a validade do registro imobiliário seja relativa, sua desconstituição exige prova robusta de vício, não suprida por alegações genéricas de irregularidade no procedimento extrajudicial. 3. A existência de ação anulatória sem concessão de tutela provisória não suspende os efeitos do registro nem impede a imissão na posse. 4. A ocupação do imóvel por terceiros caracteriza posse injusta diante da consolidação da propriedade, evidenciando a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre da impossibilidade de uso do bem pelo titular do domínio, com incidência de encargos e risco de deterioração. 6. O direito fundamental à moradia não autoriza a permanência em imóvel cuja propriedade foi regularmente transferida, sobretudo quando assegurado prazo legal para desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A comprovação da consolidação da propriedade fiduciária e do registro do título autoriza a concessão liminar de imissão na posse, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória sem tutela provisória não afasta a eficácia do registro imobiliário nem impede a desocupação do imóvel. 3. A invocação do direito à moradia não impede a reintegração liminar do proprietário, quando observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, arts. 26 e 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5567132-02.2023.8.09.0162, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.