Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação anulatória de débito fiscal de IPTU. O agravante alegou aumento abusivo do valor do IPTU sem notificação prévia e a impossibilidade de comprovar a ilegalidade do aumento sem acesso ao processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação anulatória de débito fiscal quando o contribuinte alega impossibilidade de acesso aos autos do processo administrativo que embasou o lançamento tributário, diante da presunção de legitimidade do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ações anulatórias de débito fiscal, o ônus da prova incumbe ao contribuinte, que deve demonstrar a ilegalidade do lançamento tributário. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez.4. Não houve demonstração nos autos de recusa administrativa em fornecer acesso aos documentos administrativos. O contribuinte não comprovou o impedimento de acessar os documentos. A administração pública não é obrigada a produzir prova contra si mesma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Em ações anulatórias de débito tributário, o ônus da prova compete ao contribuinte. 2. A administração pública não está obrigada a produzir prova contra si mesma. 3. A inversão do ônus da prova não se mostra cabível na ausência de demonstração de impossibilidade de acesso aos documentos administrativos pelo contribuinte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CTN. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 34, TJGO (mencionada, mas sem dados completos no texto); AP. 5119905-60, 4ª Câmara Cível, TJGO; AP. 0351779-47, 5ª Câmara Cível, TJGO; AI 5557823-40, 7ª Câmara Cível, TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214574-03.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EDGARD RODRIGUES DE SOUZAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.